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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.116.800

Telecomunicações: nº 9.472/1997

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA L. Nº 9.472/1997. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. INSIGNIFICÂNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público Federal e deu-lhe provimento para reformar acórdão absolutório e restabelecer condenação pelo crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, com pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por restritiva de direitos e multa.

2. O acórdão recorrido havia aplicado o princípio da insignificância e, subsidiariamente, o in dubio pro reo, por ausência de prova técnica da potência do transmissor. O agravante requer a manutenção da absolvição e, subsidiariamente, julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 em hipóteses de rádio comunitária de baixa potência; (ii) saber se a aferição da potência do transmissor e a prova de lesividade são necessárias para a configuração da tipicidade; (iii) saber se o entendimento sumulado que afasta a insignificância em transmissão clandestina é adequado ao caso de radiodifusão; e (iv) saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de lesividade concreta, razão pela qual não se admite a incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de exploração clandestina de telecomunicações.

5. A clandestinidade, evidenciada pelo funcionamento sem outorga, é suficiente para a subsunção típica, sendo irrelevante a aferição da potência do equipamento para a configuração do crime.

6. O entendimento consolidado que afasta a insignificância em transmissão clandestina por radiofrequência aplica-se aos casos de radiodifusão comunitária, pois a razão de decidir protege o controle do espectro e a regularidade do serviço.

7. A decisão monocrática não revolveu o acervo fático; limitou-se a aplicar a qualificação jurídica das instâncias ordinárias à luz da natureza formal do tipo penal, sem modificação de premissas probatórias.

8. Mantém-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau, inexistindo impugnação específica quanto à dosimetria na via especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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