TSTRR 0020320-40.2022.5.04.0333
Labor em ambiente insalubre: ausência de licença prévia da autoridade competente
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Labor em ambiente insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, é dispensável a licença pela autoridade competente para prorrogação de jornada do labor prestado em ambiente insalubre. 2. É imperioso contextualizar o debate à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 do ementário de repercussão geral), em que se fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento que prevalece nesta 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a matéria em apreço versa sobre direito indisponível. 4. Dessa forma, torna-se inválida norma coletiva que prevê regime de compensação de jornada em atividade sob condições insalubres, sem que haja a prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene. Tal restrição visa a tutelar o trabalhador contra exposições excessivas a agentes nocivos e a garantir a efetiva aplicação de medidas de medicina e segurança no trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 60 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que reconheceu a invalidade do regime de compensação de horas adotado e determinou o pagamento das diferenças de horas extras devidas, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, com os respectivos reflexos legais, nos termos ali fixados. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora