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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.287.867

Execução penal: saída temporária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na origem, relativo à incidência da Súmula 7/STJ.

2. Pretende-se a reconsideração para o conhecimento do agravo em recurso especial, com o exame dos demais requisitos de admissibilidade e o processamento do recurso especial; subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus da impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade fixado pelo Tribunal de origem, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

5. A adequada refutação do óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de direito, a fim de demonstrar que a pretensão recursal não pressupõe reexame de fatos e provas.

6. No caso, a argumentação apresentada não infirmou de modo pontual e técnico a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, o que mantém hígido o fundamento de inadmissibilidade.

7. Incide, por conseguinte, a Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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