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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.210.275

Servidor público estadual: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, a Corte local entendeu "configurada a manifesta improcedência do pleito recursal, na medida em que contrário a jurisprudência dominante, tendo o recurso sido improvido, à unanimidade, por esta Col. Segunda Câmara de Direito Público". Assim, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à aplicação da multa, sem rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem.

2. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, automaticamente, a imposição da penalidade processual, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre no caso.

3. Portanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não se trata de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, quando interposto contra entendimento local dominante, mas não vinculante, que se pretende desconstituir nas instâncias superiores, sob pena de dificultar o acesso às vias excepcionais de uniformização da jurisprudência nacional.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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