STJEDcl no REsp 2.221.241
Omissão: extensão da condenação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Omissão
- Extensão da condenação
- Parcial procedência
- Honorários sucumbenciais
- Juros e correção pela selic
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO PELA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso especial, reconheceu falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do embargante, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, com incidência de correção monetária e juros pela Selic, e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
2. Fato relevante. O acórdão embargado não explicitou que a condenação se restringe aos valores depositados em conta-corrente aberta de forma fraudulenta, excluídos impostos de transmissão (ITBI) e taxas de cartório, nem ajustou o dispositivo para refletir a parcial procedência e a distribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão quanto à delimitação dos danos devidos em razão da falha na prestação do serviço bancário, com exclusão de ITBI e taxas de cartório; e (ii) saber se é necessário ajustar o dispositivo para consignar a parcial procedência e redistribuir os honorários sucumbenciais, definindo suas bases de cálculo conforme os arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a integração do acórdão para explicitar a extensão da condenação e a correta distribuição da sucumbência.
5. A condenação limita-se aos danos diretamente decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, consistentes nos valores depositados na conta-corrente aberta fraudulentamente, restando excluídos ITBI e taxas de cartório.
6. O dispositivo deve ser adequado para consignar a parcial procedência do pedido, mantendo-se os valores fixados a título de danos materiais (R$ 3.895.000,00, com correção e juros pela Selic desde a citação) e danos morais (R$ 5.000,00, com correção e juros pela Selic desde a publicação do acórdão).
7. A sucumbência é distribuída nos termos do art. 86, caput, do CPC: o embargante responde por honorários de 10% sobre o valor da condenação (R$ 3.895.000,00) e o embargado por honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pedido na inicial e o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, ajustar o dispositivo para parcial procedência, delimitar a condenação aos valores depositados em conta fraudulenta, e redistribuir os honorários sucumbenciais conforme as bases de cálculo indicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.