STJAgRg no AREsp 3.270.791
Furto qualificado: pretensão absolutória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Pretensão absolutória
- Revaloração jurídica
- Confissão informal
- Dosimetria
- Qualificadora excedente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 155 DO CPP. CONFISSÃO INFORMAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIMES PRISIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Os agravantes foram condenados pela prática de furtos qualificados em continuidade delitiva, após o Tribunal de origem reformar sentença absolutória com fundamento em conjunto probatório formado pela apreensão dos bens subtraídos e de dispositivos eletrônicos denominados "chapolins", laudo pericial e depoimentos judiciais dos policiais rodoviários federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a pretensão de restabelecimento da sentença absolutória pode ser examinada mediante mera revaloração jurídica, sem incidência da Súmula nº 7/STJ; (ii) se a condenação afronta o art. 155 do CPP diante da utilização de confissão informal; e (iii) se subsistem as alegações de bis in idem na dosimetria e de ilegalidade dos regimes prisionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não prospera, sendo certo que a decisão monocrática encontra-se submetida ao controle do órgão colegiado por meio do agravo regimental.
5. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria com base na apreensão, no veículo ocupado pelos acusados, de bens subtraídos e dos dispositivos eletrônicos denominados "chapolins", corroborada pelo laudo pericial e pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais rodoviários federais.
6. A pretensão absolutória não envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois seu acolhimento exigiria reexaminar a força dos depoimentos judiciais, a relevância da apreensão dos bens e dos dispositivos eletrônicos e a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
7. A condenação não se fundamentou exclusivamente em confissão informal, mas em outros elementos probatórios independentes e convergentes, circunstância que afasta a premissa adotada pela defesa e mantém a incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. Não há bis in idem na dosimetria, pois o concurso de pessoas foi mantido como qualificadora, enquanto a fraude mediante emprego do "chapolim", qualificadora excedente, foi utilizada na primeira fase para valorar negativamente a culpabilidade, diante da maior sofisticação do modus operandi. As circunstâncias do crime foram negativadas em razão do planejamento da empreitada, evidenciado pelo aluguel de veículo e pelo deslocamento para a prática seriada dos delitos.
9. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, observadas as particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.