STJAREsp 3.183.565
Cobrança de taxas condominiais: prescrição quinquenal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança de taxas condominiais
- Prescrição quinquenal
- Citação válida em ação anterior extinta sem resolução do mérito
- Interrupção do prazo prescricional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240, § 1º, DO CPC E ART. 204, § 1º, DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se reconheceu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data de propositura da demanda.
2. A questão recursal consiste em examinar se a citação válida realizada em demanda anterior, extinta por ilegitimidade passiva e sem resolução do mérito, seria apta a interromper o prazo prescricional das parcelas condominiais discutidas.
3. A citação válida, ainda que em ação extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante. Precedente.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.