STJAgInt no RMS 78.456
Concurso público: edital de prorrogação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Edital de prorrogação
- Prazo decadencial
- Início
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DE PRORROGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO.
1. O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 inicia-se com a ciência inequívoca do ato coator, não se admitindo sua prorrogação por efeitos futuros ou permanentes do ato impugnado.
2. Em concursos públicos, a impugnação de regra ou ato previsto em edital tem como termo inicial a data de publicação do instrumento convocatório, por se tratar de ato único, concreto, dotado de publicidade oficial e de efeitos imediatos.
3. Publicado o edital de prorrogação em 07/03/2022, e impetrado o mandado de segurança em 07/03/2024, evidencia-se a decadência, por excedido o prazo legal de 120 dias.
4. Pedidos administrativos ou consolidações posteriores do entendimento da Administração não reabrem nem suspendem o prazo decadencial para a via mandamental.
5. A invocação de normas excepcionais editadas durante a pandemia não altera o termo inicial da contagem do prazo decadencial quando a lesão indicada decorre de ato único consubstanciado no edital de prorrogação, cuja ciência é imediata.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.