STJAREsp 2.496.231
Juros remuneratórios no período de inadimplência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios no período de inadimplência
- Lançamentos a débito sem previsão contratual
- Limites do pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LANÇAMENTOS A DÉBITO SEM PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao julgamento da lide, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ).
3. Na hipótese, a limitação dos juros remuneratórios do período de inadimplência à taxa contratada para o período de normalidade decorreu da previsão genérica de juros de inadimplemento divulgados em site da instituição, sem prévia estipulação clara e específica no contrato. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
5. No caso, a petição inicial questionou, de modo expresso, cláusula contratual genérica que autorizava lançamentos a débito a critério exclusivo do banco, postulando o afastamento dos lançamentos não previstos e a restituição dos valores, de modo que o provimento que reconhece a índole abusiva de lançamentos a débito não previstos contratualmente representa decorrência lógica da pretensão de afastar cláusulas genéricas e lançamentos indevidos. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.