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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.619.602

Acidente de trânsito: responsabilidade civil

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Acidente de trânsito
  • Responsabilidade civil
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, admitindo a dedução do valor do seguro obrigatório do montante indenizatório devido ao recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor fixado a título de danos morais e a exclusão da responsabilidade civil da agravante, sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 80.000,00, não é possível, pois não se mostra exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, como o traumatismo craniano grave e a hospitalização do autor.

4. A responsabilidade civil da agravante foi devidamente demonstrada, não havendo comprovação de caso fortuito que exclua o dever de indenizar, conforme art. 393 do Código Civil.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] este STJ perfilha o entendimento deque a interpretação a ser dada à Súmula 246 desta Corte é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação do seu recebimento ou mesmo de seu requerimento".

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