TSTRR 0001260-13.2024.5.19.0004
Indenização por dano moral: empregada gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Empregada gestante
- Trabalho em ambiente insalubre
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, faz jus à indenização por dano moral a empregada em estado gravídico submetida ao labor em ambiente insalubre. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral, embora tenha sido reconhecido o labor em ambiente insalubre de empregada em estado gravídico. III. Ante o exposto, merece provimento o recurso de revista, por violação do art. 7º, XX, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.408.25, conforme pedido ¿h¿ constante da petição inicial. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator