STJAgInt no AREsp 2.945.198
Servidor público do antigo território federal de rondônia
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público do antigo território federal de rondônia
- Transposição para quadro em extinção da administração federal
- Análise
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ANTIGO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. TESE COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legalidade da transposição de servidores do antigo território de Rondônia para os quadros da União sem a formalização do termo de opção nos prazos legais e à possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas antes da efetiva transposição, em face das vedações constitucionais e legais.
2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar tese com fundamento predominantemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.