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Jurisprudências

TSTRR 0010723-50.2022.5.03.0050

Horas extras: professor

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Professor
  • Inobservância do § 4º do art. 2º da lei nº 11.738/2008

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. DESCUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA LEI Nº 11.738/2008 (2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS ATIVIDADE). INOBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.738/2008. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. DESCUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA LEI Nº 11.738/2008 (2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS ATIVIDADE). INOBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.738/2008. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. DESCUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA LEI Nº 11.738/2008 (2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS ATIVIDADE). INOBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.738/2008.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão relativa aos efeitos da inobservância da proporcionalidade da jornada de trabalho do professor em atendimento aos alunos (2/3) e em atividade extraclasse (1/3), estabelecida pela Lei 11.738/2008, não comporta mais debates, em razão da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086. Dessa forma, havendo descumprimento da distribuição da carga horária de tais professores, ou seja, 2/3 de horas aula e 1/3 de horas atividade, impõe-se a aplicação da mesma sanção imputável ao desrespeito da jornada, com o pagamento apenas do adicional de horas extras de 50% (art. 7º, XVI, da CF) sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3, caso não haja extrapolação da jornada de trabalho máxima diária e semanal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento, II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação do Município de Lagoa da Prata ao pagamento, tão somente, do adicional de 50% sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada das reclamantes e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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