Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ação de arrolamento.
2. Não basta à parte recorrente alegar a isenção do dever de recolher as custas, sendo necessária a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de se reconhecer a irregularidade de preparo.
3. A juntada do comprovante de recolhimento de custas após a ocorrência da preclusão não é capaz de sanar o vício.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.