STJAgInt no REsp 2.193.530
Negativa de prestação jurisdicional e omissão: servidor público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional e omissão
- Servidor público
- Execuções individuais de título coletivo
- Valores pagos em duplicidade
- Compensação dos valores pagos administrativamente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela UFRJ de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou, parcialmente, a impugnação por ela apresentada, sem prejuízo de determinar a compensação de valores, observada a ocorrência de prescrição quinquenal.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso "para que todas as parcelas pagas administrativamente sejam compensadas, sem as limitações impostas pela decisão agravada e acrescidas de juros de mora para fins de equiparação dos cálculos".
3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, pois afastou a alegação de prescrição e concluiu que "os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente".
5. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelos Recorrentes - no sentido de ser incabível a compensação do crédito, porquanto somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
6. Impossibilidade de análise de suposta violação a enunciado de súmulas em sede de recurso especial, que tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal.
7. Agravo interno des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.