TSTAg-Emb-Ag-RR 0010316-10.2023.5.03.0050
Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: inespecificidade dos arestos paradigmas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma, ao negar provimento ao agravo do reclamado, mantendo o provimento monocrático do recurso da reclamante, concluiu, no tocante aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que “a reclamante fez a transcrição do capítulo do acórdão que tratou da estabilidade da gestante e evidenciou, de forma específica e delimitada, as frações do julgado em que se encontra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, a reclamante demonstrou, de forma analítica, em que sentido a decisão seria contrária à fundamentação jurídica invocada, impugnando todos os fundamentos centrais da decisão recorrida, estando preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT”. 3. Por seu turno, os arestos paradigmas trazem hipóteses nas quais houve transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões recursais (Ag-AIRR-10361-71.2018.5.03.0023, AIRR-100700-07.2017.5.01.0431, AIRR-0000491-10.2024.5.13.0024 e RR-614-06.2018.5.05.0003), no que diferem do acórdão embargado, pois não há registro de que a reclamante transcreveu o inteiro teor do acórdão Regional, mas sim do capítulo corresponde ao tópico, com destaques. 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator