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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.020.983

Concurso público: candidato aprovado fora das vagas iniciais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Candidato aprovado fora das vagas iniciais
  • Desistência de candidatos melhor classificados
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Não ocorrência
  • Reiteração de teses já apreciadas e rechaçadas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS E RECHAÇADAS. CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPRÓPRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria ou à modificação do resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa.

2. A ausência de fundamentação analítica específica no recurso especial, com demonstração pormenorizada de como os fundamentos do acórdão recorrido violaram os dispositivos legais indicados, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera referência genérica à legislação federal.

3. A pretensão de revisão da distribuição do ônus probatório quanto à ocorrência efetiva de desistências geradoras de vagas remanescentes em concurso público demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A reiteração de teses idênticas em sucessivas manifestações recursais (recurso especial, agravo em recurso especial, agravo interno e embargos de declaração), sem acréscimo argumentativo substancial, configura exercício abusivo do direito de recorrer e utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal impróprio, em flagrante descompasso com os vetores axiológicos do CPC/2015.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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