Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF (fls. 1103/1104). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1112/1118), a defesa apresentou alegação genérica quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e permaneceu silente sobre o óbice da Súmula 283/STF.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, reputando inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF e a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A defesa não atacou de forma específica e concreta todos os fundamentos da inadmissibilidade: limitou-se à alegação genérica quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e não impugnou o óbice da Súmula 283/STF.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica, o que não foi evidenciado.
7. A impugnação do óbice da Súmula 283/STF pressupõe a demonstração de que, nas razões do apelo especial, foram rebatidos todos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, com refutação específica, o que não ocorreu.
8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP.
9. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de controvérsia restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. A impugnação ao óbice da Súmula 283/STF demanda o enfrentamento dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido nas razões do apelo.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de controvérsia restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. A impugnação ao óbice da Súmula 283/STF demanda o enfrentamento dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido nas razões do apelo.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.