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Jurisprudências

STJREsp 2.215.990

Dever de revelação: dúvida justificada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. DÚVIDA JUSTIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SIGILOSOS ADMITIDA NA ORIGEM POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. INDICAÇÃO REITERADA DELE COMO PARECERISTA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS QUE REPRESENTAVA UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS NA ARBITRAGEM. FATOS OCORRIDOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. SITUAÇÃO QUE, PARA O TRIBUNAL ESTADUAL, CONFIGUROU PARCERIA COMERCIAL ENTRE O ÁRBITRO E O ADVOGADO. OFENSA AO DEVER DE REVELAÇÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.

2. O Tribunal estadual admitiu a juntada de documentos sigilosos com fundamento no princípio constitucional da razoabilidade, não sendo possível desconstituir referida fundamentação em grau de recurso especial, sob pena de afronta à competência do Supremo Tribunal Federal. Referida conclusão ainda mais se justifica na hipótese dos autos, em que houve interposição do competente recurso extraordinário.

3. Nos termos do art. 14, § 1º da Lei de Arbitragem, a pessoa indicada para atuar como árbitro deve revelar qualquer circunstância que possa suscitar dúvida razoável a respeito de sua imparcialidade e autonomia.

4. A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto a imparcialidade do seu julgamento não autoriza, por si só, a anulação da sentença arbitral.

5. Para ensejar nulidade, o fato não revelado deve ser suficiente não apenas para extinguir a confiança da parte, como também para abalar a independência e a imparcialidade do julgamento.

6. No caso dos autos, a reiterada indicação do árbitro pelo escritório de advogados que representava uma das partes para elaborar pareceres jurídicos em outras lides, até mesmo no curso do procedimento arbitral, e, bem assim, sua contratação como advogado pessoal por um dos sócios daquele escritório, fez nascer uma relação econômica entre este árbitro e os representantes da parte com aptidão objetiva para pôr em dúvida sua isenção e imparcialidade.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos-vistas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "Nem se diga que a revelação dos atos profissionais praticados pelos árbitros, que envolvam os advogados das partes, violaria o sigilo profissional e a privacidade dos envolvidos. Ora, ao optar pela atuação em múltiplas frentes (advogado- parecerista-árbitro), o profissional do direito assume o ônus de abrir mão da sua suposta privacidade dos negócios, o que em nada se confunde com o sigilo profissional".

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