STJAgInt no AgInt no AREsp 2.866.703
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente da pretensão executória
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente da pretensão executória
- Desnecessidade de prévia intimação do credor-exequente
- Oitiva do credor
- Contraditório respeitado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. EXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir O entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte no IAC n. 1 é no sentido de que "é desnecessária a intimação pessoal do exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.