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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.035

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIA INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, para evitar indevida supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento direto da matéria de mérito pelo Tribunal Superior sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem, incorrendo em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausente apreciação do mérito pelo Tribunal de origem, o conhecimento da matéria por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, o que afasta a competência para exame direto do pleito.

4. A irresignação foi veiculada pela via adequada, com agravo de execução penal interposto e em processamento na instância ordinária, razão pela qual não se justifica superar a via própria pelo uso do habeas corpus.

5. Mantém-se a decisão agravada, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da inadequação do writ e da necessidade de resguardar a competência das instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal Superior não pode conhecer matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de agravo de execução penal em processamento afasta o cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.926/RO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no HC n. 823.044/DF, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.

Tese

1. O Tribunal Superior não pode conhecer matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de agravo de execução penal em processamento afasta o cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, a.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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