STFRE 1.489.359 AgR
Controle jurisdicional: ato administrativo
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Administrativo
- Controle jurisdicional
- Ato administrativo
- Avaliação de questões de concurso público
- Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial.
2. A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita.
3. No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso extraordinário para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de anulação da questão 14 do processo seletivo sub examine. Por fim, deixou de arbitrar custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.