STJEDcl no REsp 2.209.159
Débitos condominiais: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Débitos condominiais
- Omissão
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 282 do STF e 83 do STJ, e da inviabilidade do dissídio jurisprudencial por óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado ao afastar o prequestionamento dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, por ter o Tribunal de origem tratado da titularidade registral, da natureza propter rem e da ausência de entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a tese de prequestionamento, concluindo pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e, ainda, pela conformidade do acórdão recorrido com a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma suficiente o prequestionamento e aplica, de modo fundamentado, as Súmulas n. 211 do STJ, 282 do STF e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.336, I, e 1.345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma suficiente o prequestionamento e aplica, de modo fundamentado, as Súmulas n. 211 do STJ, 282 do STF e 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.