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Jurisprudências

STJAREsp 3.221.834

Gratuidade de justiça e intimação para recolhimento de custas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, proferida em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação de capital segurado decorrente de apólice n. 093-00-13.018.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça, cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV e VI, do CPC, sem fixação de honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, ao concluir pela ausência de hipossuficiência e pela suficiência da intimação do advogado para o recolhimento das custas, negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, diante da presunção de hipossuficiência e da necessidade de intimação para complementação probatória; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) saber se se demonstrou a divergência jurisprudencial quanto à suficiência da intimação do patrono para o recolhimento das custas e ao afastamento da hipossuficiência com base em patrimônio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, indicando os elementos concretos que afastaram a hipossuficiência e a regularidade da intimação do advogado para o recolhimento das custas.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a hipossuficiência demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à existência de imóvel avaliado em R$ 250.000,00, renda regular e movimentação bancária.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico e a demonstração específica da similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, indeferida a gratuidade de justiça, basta a intimação do advogado para o recolhimento das custas processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecimento da hipossuficiência. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a suficiência da intimação do advogado para recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, a e c; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 290, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecimento da hipossuficiência. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a suficiência da intimação do advogado para recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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