Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.749.934

Tabelião substituto: ilegitimidade passiva

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO NOTARIAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TABELIÃO SUBSTITUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 22 DA LEI N. 8.935/1994. DISPOSITIVO SEM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. A questão em discussão consiste em saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 exclui a legitimidade passiva do tabelião substituto para integrar ação declaratória de nulidade do ato notarial em cuja lavratura atuou e afasta sua condenação nos ônus sucumbenciais.

2. O art. 22 da Lei n. 8.935/1994 disciplina a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro pelos prejuízos causados a terceiros, mas não contém comando suficiente para afastar a legitimidade do substituto em ação cuja pretensão acolhida foi exclusivamente declaratória, nem regula a distribuição dos encargos processuais decorrentes da sucumbência e da causalidade.

3. O recurso especial não indica violação aos dispositivos federais relativos à legitimidade para a causa e aos ônus sucumbenciais, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a legitimidade segundo a teoria da asserção e mantido a condenação processual com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade. Incidência do Enunciado n. 284/STF.

4. O precedente invocado pelo recorrente, relativo à ilegitimidade do cartório despersonalizado e à responsabilidade do titular da serventia em ação indenizatória, não apresenta similitude com a hipótese, na qual não houve condenação à reparação civil e se discute a permanência do substituto em ação declaratória de nulidade.

5. A revisão da premissa de que o substituto atuou na lavratura do instrumento público que viabilizou a cessão fraudulenta e contribuiu para a necessidade de ajuizamento da demanda exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. A aferição da proporção em que cada litigante foi vencedor ou vencido, inclusive para o reconhecimento de sucumbência mínima ou recíproca, também exige incursão nas circunstâncias fáticas da causa.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.