STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.916.248
Honorários advocatícios: arbitramento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Arbitramento
- Divergência jurisprudencial
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Arbitramento. Divergência jurisprudencial. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, alegando violação dos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
2. A decisão agravada concluiu pela adequação do arbitramento dos honorários advocatícios contratuais com base em elementos fáticos dos autos, como tempo de serviço e grau de zelo do profissional, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
3. A decisão também registrou a ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi realizado em conformidade com os critérios legais previstos nos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (ii) saber se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial para viabilizar o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi adequado, considerando o tempo de serviço e o grau de zelo do profissional, e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. A parte agravante não apresentou elementos supervenientes que justificassem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para análise de premissas fáticas em recurso especial. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput e § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para análise de premissas fáticas em recurso especial. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.