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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.916.248

Honorários advocatícios: arbitramento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Arbitramento. Divergência jurisprudencial. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, alegando violação dos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.

2. A decisão agravada concluiu pela adequação do arbitramento dos honorários advocatícios contratuais com base em elementos fáticos dos autos, como tempo de serviço e grau de zelo do profissional, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.

3. A decisão também registrou a ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi realizado em conformidade com os critérios legais previstos nos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (ii) saber se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial para viabilizar o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada concluiu que o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi adequado, considerando o tempo de serviço e o grau de zelo do profissional, e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

7. A parte agravante não apresentou elementos supervenientes que justificassem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para análise de premissas fáticas em recurso especial. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput e § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para análise de premissas fáticas em recurso especial. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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