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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000645-19.2022.5.22.0001

Promoção por antiguidade: pcr de 2010

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Pcr de 2010
  • A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCR DE 2010. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no art. 896, § 1º-A, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não contêm teses acerca da alegação da reclamada de que a privatização da empresa e a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) posterior implicaram a revogação do Plano de Cargos e Salários (PCR) e a compensação integral das vantagens salariais. Verifica-se, dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista, que o TRT consignou que o regulamento interno (PCR de 2010) aderiu ao contrato de trabalho e não pode ser suprimido ou alterado em prejuízo do empregado, nos termos da Súmula 51, I, do TST; que a privatização da empresa em 2018 não afasta a obrigação de observância das normas internas vigentes à época da admissão, mormente por não ter sido comprovada a adesão do obreiro a novo regulamento; que o Acordo Coletivo de 2019/2021 não possui o condão de extinguir direitos oriundos de norma interna, sendo incabível a alegação de quitação ampla de progressões salariais previstas no PCR com base em norma coletiva que trata de reajustes diversos. Dessa forma, não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque pretendido pela parte, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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