TSTRR 20798-05.2017.5.04.0016
Erro de percepção: supressão do intervalo intrajornada
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Erro de percepção
- Supressão do intervalo intrajornada
- Horas extras
- Inaplicabilidade da súmula 340 do TST e oj 397 da SDI 1
- Intervalo Intrajornada
- Comissionista Misto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PERCEPÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Embora no acórdão embargado se tenha registrado que " A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 437, I, pacificou o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O acórdão recorrido, ao contrário do que argumenta o autor, está em perfeita consonância com a supramencionada súmula ", não se observou que na parte dispositiva o Tribunal Regional deferiu " b) uma hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada, observada a jornada arbitrada e os demais critérios e cominações fixadas para o cálculo das horas extras " (p. 545) e, em embargos declaratórios ratificou tal padrão de cálculo, ou seja, determinou que também essas horas extras fossem apuradas pelos critérios da OJ 397 da SDI 1. 2. Referido entendimento contrasta com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, justificando o provimento dos embargos declaratórios com efeito modificativo para dar provimento ao agravo e agravo de instrumento por má aplicação da OJ 397. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E OJ 397 DA SDI 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer que a supressão/redução do intervalo para refeição dá direito à remuneração do referido intervalo acrescido do respectivo adicional, não se aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI 1. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; IV - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras decorrentes do intervalo suprimido sejam pagas com base na remuneração média da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Comissionista Misto; Trabalho Externo; Base de Cálculo