STJAgInt no AREsp 2.944.145
Contrato administrativo: obra pública
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Obra pública
- Carta convite
- Alteração unilateral da execução pelo particular
- Ausência de aditivo autorizado
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. CARTA CONVITE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA EXECUÇÃO PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ADITIVO AUTORIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NOVO JUÍZO SOBRE INTERESSE PÚBLICO, FISCALIZAÇÃO E PROVEITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE INDENIZAR CONDICIONADO À NÃO IMPUTABILIDADE E À BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
2. A revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Contudo, quando a tese recursal não se limita a requalificar fatos incontroversos, mas pressupõe a formação de novo juízo de valor que substitua as conclusões fáticas fixadas na origem - existência de interesse público na alteração, autorização tácita decorrente da fiscalização e proveito inequívoco da Administração -, incide o referido enunciado.
3. O dever de indenizar previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, expressão da vedação ao enriquecimento sem causa, pressupõe a boa-fé do contratado e a não imputabilidade a ele do vício, ressalvada a hipótese de má-fé ou de concorrência do particular para a nulidade. Premissas afastadas pela Corte de origem, que reconheceu alteração unilateral, por conta e risco da contratada, ciente da ausência de autorização, cuja reapreciação demanda o reexame do acervo fático-probatório.
4. Hipótese em que a empresa contratada, ciente da não autorização do aditivo, alterou unilateralmente a metodologia construtiva da obra e busca, na via especial, o ressarcimento do acréscimo, o que pressupõe rever as premissas fáticas assentadas na origem quanto ao interesse público, à fiscalização e ao proveito da Administração.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.