STJAREsp 3.128.666
Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
- Omissão de informações relevantes
- Boa-fé objetiva
- Gratuidade de justiça
- Ilegitimidade passiva
- Fundamento do acórdão não impugnado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido consignou que os documentos apresentados pelos recorrentes não comprovaram a hipossuficiência econômica, além de terem recolhido o preparo recursal, demonstrando condições financeiras para arcar com os ônus de sucumbência. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. A ilegitimidade passiva do corréu não foi reconhecida, pois o contrato celebrado entre as partes previa expressamente sua responsabilidade em caso de rescisão contratual, sendo inviável a revisão do entendimento em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A aplicação da boa-fé objetiva e da função social do contrato foi fundamentada na omissão dos vendedores quanto a informações relevantes sobre o estado do imóvel, conduta incompatível com os deveres de lealdade e transparência. A revisão desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.