STFRcl 74.173 AgR-ED
Alegação de má-aplicação do paradigma e de usurpação da competência desta Corte
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de teratologia na decisão reclamada
- Indicação da ADI 2.970 como paradigma
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em agravo regimental na reclamação. Aplicação do tema 800 da repercussão geral. Alegação de má-aplicação do paradigma e de usurpação da competência desta Corte. Ausência de teratologia na decisão reclamada. Indicação da ADI 2.970 como paradigma. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional proposta contra decisão proferida pela Turma de Admissibilidade dos Recursos Extraordinários dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, em que se alega que a decisão reclamada, ao confirmar a negativa de seguimento a recurso extraordinário, teria usurpado a competência desta Corte.
2. Negado seguimento à reclamação, diante da ausência de teratologia da decisão reclamada e de estrita aderência entre o caso dos autos e a ADI 2.970, precedente apontado como paradigma.
3. Agravo regimental desprovido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não incorreu em quaisquer vícios de fundamentação ao assentar que, no caso, não se constata a teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral (tema 800), incidente no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo reclamante, utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário.
6. O acórdão embargado consignou expressamente as razões pelas quais não há estrita aderência entre o ato reclamado, que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte ora reclamante mediante aplicação do tema 800-RG, e a tese firmada no julgamento da ADI 2.970, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do art. 16 da Lei 8.185/91 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) e dos arts. 144, parágrafo único, e 150, caput, do Regimento Interno do TJDFT, que determinavam a utilização da modalidade secreta de sessões de julgamento das ações criminais de competência originária daquela Corte.
7. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nestes embargos de declaração.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.