Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 74.173 AgR-ED

Alegação de má-aplicação do paradigma e de usurpação da competência desta Corte

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em agravo regimental na reclamação. Aplicação do tema 800 da repercussão geral. Alegação de má-aplicação do paradigma e de usurpação da competência desta Corte. Ausência de teratologia na decisão reclamada. Indicação da ADI 2.970 como paradigma. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Reclamação constitucional proposta contra decisão proferida pela Turma de Admissibilidade dos Recursos Extraordinários dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, em que se alega que a decisão reclamada, ao confirmar a negativa de seguimento a recurso extraordinário, teria usurpado a competência desta Corte.

2. Negado seguimento à reclamação, diante da ausência de teratologia da decisão reclamada e de estrita aderência entre o caso dos autos e a ADI 2.970, precedente apontado como paradigma.

3. Agravo regimental desprovido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado não incorreu em quaisquer vícios de fundamentação ao assentar que, no caso, não se constata a teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral (tema 800), incidente no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo reclamante, utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário.

6. O acórdão embargado consignou expressamente as razões pelas quais não há estrita aderência entre o ato reclamado, que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte ora reclamante mediante aplicação do tema 800-RG, e a tese firmada no julgamento da ADI 2.970, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do art. 16 da Lei 8.185/91 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) e dos arts. 144, parágrafo único, e 150, caput, do Regimento Interno do TJDFT, que determinavam a utilização da modalidade secreta de sessões de julgamento das ações criminais de competência originária daquela Corte.

7. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nestes embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.