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Jurisprudências

STJREsp 2.189.947

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Alienação fiduciária de imóvel
  • Leilão e consolidação da propriedade anteriores à lei 13.465/2017
  • Intimação do devedor sobre a data do leilão
  • Desnecessidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CONEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIORES À LEI 13.465/2017. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES REMANESCENTES SEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a anulação de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora sobre as datas da hasta e manteve a posse do arrematante no imóvel até o trânsito em julgado da ação anulatória.

2. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse recursal.

3. Em contratos de alienação fiduciária de imóveis, sendo o leilão e a consolidação da propriedade anteriores à Lei 13.465/2017, não há exigência legal de intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local dos leilões.

4. Aperfeiçoada a arrematação em contexto normativo válido à época, preserva-se a boa-fé do terceiro adquirente e a estabilidade registral.

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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