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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.726.122

Alienação fiduciária: responsabilidade pelo pagamento de diárias de depósito de veículo

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alienação fiduciária
  • Responsabilidade pelo pagamento de diárias de depósito de veículo
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Preclusão de matéria suscitada apenas em memoriais
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Alinhamento à jurisprudência do STJ (súmula 83/STJ)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE DEPÓSITO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM MEMORIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta e aprecia de forma suficiente o tema de fundo relativo à responsabilidade do credor fiduciário, ainda que sem menção expressa a dispositivo legal, ou quando remete fundamentadamente a discussão sobre a impossibilidade de fazer para a fase de cumprimento de sentença.

2. A divergência sobre o acerto da decisão que reconheceu a preclusão de matéria de ordem pública trazida apenas em memoriais constitui questão de mérito recursal, e não vício de omissão declaratória.

3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a responsabilidade pelas diárias do veículo - fixada com base no pagamento de poucas parcelas e na falta de comprovação da eficácia da cessão de crédito - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por exigir reexame do acervo fático-probatório.

4. O credor fiduciário, na qualidade de proprietário resolúvel do bem, responde pelas despesas e obrigações propter rem a ele inerentes, independentemente da imissão na posse direta, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Considera-se indevida inovação recursal, fulminada pela preclusão (art. 1.013, caput e § 1º, do CPC), a tentativa de suscitar a limitação temporal de seis meses da cobrança de diárias (art. 328, § 5º, do CTB) apenas em sede de memoriais, estando o entendimento alinhado à jurisprudência do STJ.

6. Afasta-se o pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o mero desprovimento unânime do agravo interno não gera a sua imposição automática, exigindo-se que o recurso seja manifestamente incabível ou inadmissível.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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