STJEDcl no AgRg no AREsp 3.076.017
Primeiro embargante: deficiência de fundamentação do recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Primeiro embargante
- Deficiência de fundamentação do recurso especial
- Ausência de correlação normativa
- Segundo embargante
- Negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo
- Cabimento de agravo interno na origem
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO EMBARGANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO NORMATIVA. SÚMULA Nº 284/STF. SEGUNDO EMBARGANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE REPETITIVO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso especial.
2. Quanto ao primeiro embargante, foi mantida a incidência da Súmula nº 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial. Em relação ao segundo, reconheceu-se a inadequação do agravo em recurso especial interposto contra decisão fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, por ser cabível agravo interno perante o Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Súmula nº 284/STF e ao não exame das teses recursais do primeiro embargante; e (ii) se houve omissão ou contradição quanto à extensão da negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC e à impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal ao segundo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida.
5. Inexiste omissão quanto ao primeiro embargante, pois o acórdão explicitou que a incidência da Súmula nº 284/STF decorreu da ausência de correlação objetiva entre os dispositivos federais invocados, as teses formuladas e os fundamentos do acórdão recorrido. Reconhecido esse óbice antecedente, não havia necessidade de avançar para o exame de eventuais outros obstáculos de admissibilidade incidentes sobre cada tese recursal.
6. A identificação das matérias deduzidas no recurso especial não é incompatível com o reconhecimento de deficiência de fundamentação, pois o conhecimento do objeto da insurgência não implica o preenchimento dos requisitos próprios do recurso de fundamentação vinculada.
7. Quanto ao segundo embargante, o art. 1.030, § 2º, do CPC prevê agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente repetitivo, de modo que a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade.
8. As alegações destinadas a ampliar o objeto devolvido ao Colegiado no agravo regimental não caracterizam omissão, mas pretensão de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.