STJEDcl no AgInt no AREsp 3.200.808
Inexistência de omissão e obscuridade: sobrestamento pelo rito dos recursos repetitivos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão e obscuridade
- Sobrestamento pelo rito dos recursos repetitivos
- Ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. SOBRESTAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à falta de prequestionamento, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento do feito pelo Tema n. 1.442 do STJ; (ii) saber se há obscuridade por suposta nulidade do acórdão ao não observar decisão monocrática de sobrestamento no recurso 2024/0369965-0; e (iii) saber se a identidade de matéria entre os recursos 2024/0369965-0, 2026/0085731-9 e 2026/0085757-1 impõe uniformidade de tratamento e nulidade do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão delimitou o exame à inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável discutir sobrestamento sem o preenchimento prévio dos requisitos de admissibilidade.
5. Inexiste obscuridade, porque a decisão expôs com clareza o alcance do julgamento, restrito à dialeticidade recursal e aos pressupostos de impugnação específica.
6. A alegação de identidade de matéria entre recursos não configura vício integrativo, uma vez que o sobrestamento não afasta o fundamento central de inadmissibilidade por falta de ataque específico aos óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada examina adequadamente a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e aplica a Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado delimita com clareza o objeto do julgamento e seus fundamentos. 3. Não cabem embargos de declaração para obter sobrestamento quando ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, pois o exame de admissibilidade precede o mérito, inclusive quanto a temas repetitivos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.233.951/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.195/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.944.642/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão embargada examina adequadamente a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e aplica a Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado delimita com clareza o objeto do julgamento e seus fundamentos. 3. Não cabem embargos de declaração para obter sobrestamento quando ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, pois o exame de admissibilidade precede o mérito, inclusive quanto a temas repetitivos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.