STJAgInt no REsp 2.227.409
Desistência de ação ajuizada no juizado especial federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Desistência de ação ajuizada no juizado especial federal
- Posterior ajuizamento de demanda perante vara federal comum
- Distribuição por dependência
- Alegada superação do teto dos juizados especiais federais
- Ausência de necessária aderência fática e normativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA PERANTE VARA FEDERAL COMUM. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, INCISO II, DO CPC. ALEGADA SUPERAÇÃO DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO, RECONHECEU TENTATIVA DE BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O REGIME DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E O DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRECEDENTE INVOCADO INAPLICÁVEL AO CASO EM JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSÁRIA ADERÊNCIA FÁTICA E NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou que a parte, após desistir de demanda anteriormente submetida ao rito do Juizado Especial Federal, ajuizou nova ação perante Juízo Federal Comum em lapso temporal exíguo, com pedidos substancialmente coincidentes, alteração relevante dos parâmetros de cálculo do valor da causa e inclusão de pedido de indenização por danos morais sem clara fundamentação e adequada quantificação, circunstâncias que levaram a Corte de origem a concluir pela tentativa de burla às regras de competência e de distribuição, em afronta ao princípio do juiz natural.
2. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça envolve, de modo indissociável, a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto ao caráter artificial da readequação do valor atribuído à demanda e à finalidade de afastar a competência do Juizado Especial Federal, cuja revisão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. O precedente invocado pela parte agravante, oriundo de controvérsia submetida ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, não apresenta aderência suficiente à hipótese examinada, seja porque o regime jurídico aplicável não é o mesmo, seja porque, no paradigma citado, a Corte local reconheceu quadro fático diverso, relacionado com a necessidade de dilação probatória mais ampla e incompatível com os juizados, circunstância não verificada no caso em exame.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.