STJAgInt no RMS 68.122
Demolição em área pública: via mandamental e exigência de prova pré-constituída
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Demolição em área pública
- Via mandamental e exigência de prova pré-constituída
- Inexistência de direito líquido e certo
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. ART. 133, § 4º, DA LEI DISTRITAL N. 6.138/2008. VIA MANDAMENTAL E EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem denegou a segurança ao fundamento de que o imóvel situa-se em área pública, com base em matrícula e mapas fundiários do Incra, concluindo que, "diferente do alegado pelos impetrantes, o imóvel encontra-se localizado em área pública" (fl. 257); e que, em área pública, a demolição imediata é autorizada pelo art. 133, § 4º, da Lei Distrital n. 6.138/2008.
2. O mandado de segurança exige demonstração, de plano, de direito líquido e certo, por prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.