STJAgInt nos EDcl no REsp 2.216.185
Servidor público: correção monetária
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Correção monetária
- Prescrição
- Termo inicial
- Vencimento de cada parcela
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se seguinte sentido: "Há precedentes recentes de ambas as Turmas da Primeira Seção no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de correção monetária das prestações avençadas entre as partes em face das diferenças advindas do reajuste de 28,86%, é a data do pagamento de cada parcela" (STJ, EREsp n. 1.514.496/AC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/08/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.729.538/AC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.