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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.132.917

Exceção de pré-executividade: cobrança de multa administrativa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. DEVEDORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO À LEI N. 6.024/1974. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar os fundamentos que justificaram a sua conclusão, especialmente ao tratar da relação entre a Lei de Execução Fiscal e a Lei n. 6.024/74, bem como ao considerar a inexigibilidade de suspensão da execução fiscal.

3. O acórdão recorrido, ao concluir pelo caráter especial da Lei de Execução Fiscal em relação à Lei n. 6.024/1974, de modo a não suspender a execução fiscal em virtude da decretação da liquidação extrajudicial, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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