STJAgRg no RHC 234.539
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Organização criminosa
- Liderança do agente
- Movimentação financeira atípica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA DO AGENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA. ART. 312, §3º, DO CPP (LEI Nº 15.272/2025). CRITÉRIOS LEGAIS DE PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na participação do agravante em organização criminosa estruturada, com indícios de atuação como líder, além de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada.
3. É válida a mitigação do requisito da contemporaneidade quando evidenciada a permanência da atividade delitiva ou o risco concreto de reiteração, especialmente em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas.
4. A gravidade concreta da conduta e o papel de destaque do agente evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.