TSTRRAg 0010028-91.2025.5.15.0039
Diferenças de FGTS: indenização do art. 479 da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Diferenças de FGTS
- Indenização do art. 479 da CLT
- Juros na recuperação judicial
- Responsabilidade subsidiária do segundo reclamado
- Honorários advocatícios sucumbênciais devidos pelo reclamante
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS DE FGTS – INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT – JUROS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO Não se conhece o agravo de instrumento quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula n.º 422, I do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, inclusive sob o rito sumaríssimo, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, em decorrência do quanto disposto na Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. 2. Frise-se que ainda pende de exame por este Tribunal Superior o IRR n.º 35, que trata exatamente da questão jurídica ora controvertida, sendo que não há determinação de suspensão dos processos. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao entender que a liquidação da condenação não deveria estar restrita ao valor líquido indicado na petição inicial, proferiu decisão em sintonia com o atual entendimento desta Turma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; e II ¿ não conhecer o recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora