STJAgInt no AREsp 3.238.049
Apontamento genérico de ofensa a lei federal: falta de indicação do dispositivo normativo violado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Apontamento genérico de ofensa a lei federal
- Falta de indicação do dispositivo normativo violado
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA. APONTAMENTO GENÉRICO DE OFENSA A LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO NORMATIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A mera citação genérica de lei federal, desprovida da indicação exata do preceito normativo supostamente malferido, atrai o óbice da deficiência de fundamentação, por inviabilizar a exata compreensão da controvérsia.
2. Revela-se inafastável a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.