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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.937.296

Seguro de vida em grupo: vigência da apólice

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida em grupo. Vigência da apólice. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária no valor de R$54.002,52. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, além da fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.

3. No recurso especial, a parte recorrente alegou que o sinistro ocorreu após o término da vigência da apólice de seguro de vida em grupo, sustentando que o contrato havia sido cancelado e que a estipulante foi devidamente informada sobre o término da vigência e o desinteresse na renovação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da apólice de seguro de vida em grupo foi devidamente comprovado, considerando as cláusulas contratuais e os requisitos de comunicação aos segurados.

III. Razões de decidir

5. A Corte estadual afirmou que as cláusulas contratuais exigem comunicação prévia aos segurados e aprovação pelo quórum previsto no contrato para o cancelamento da apólice, o que não foi demonstrado nos autos.

6. A análise da existência ou não de cancelamento da apólice demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 801, § 1º; CPC, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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