STJAgInt no AREsp 2.937.296
Seguro de vida em grupo: vigência da apólice
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Vigência da apólice
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida em grupo. Vigência da apólice. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária no valor de R$54.002,52. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, além da fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou que o sinistro ocorreu após o término da vigência da apólice de seguro de vida em grupo, sustentando que o contrato havia sido cancelado e que a estipulante foi devidamente informada sobre o término da vigência e o desinteresse na renovação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da apólice de seguro de vida em grupo foi devidamente comprovado, considerando as cláusulas contratuais e os requisitos de comunicação aos segurados.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual afirmou que as cláusulas contratuais exigem comunicação prévia aos segurados e aprovação pelo quórum previsto no contrato para o cancelamento da apólice, o que não foi demonstrado nos autos.
6. A análise da existência ou não de cancelamento da apólice demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 801, § 1º; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.