STJEDcl no AgInt no AREsp 2.695.141
Honorários advocatícios: termo final para apuração da base de cálculo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Termo final para apuração da base de cálculo
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EM QUE O DIREITO DO SEGURADO FOI RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA E DA SÚMULA N. 111 E TEMA N. 1.105 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem a resolução do seu mérito, pela perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição e consequente pensão por morte, com fundamento no art. 267, VI, § 3º, do CPC, sem arbitramento de honorários advocatícios.
II - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o INSS efetuasse o pagamento das diferenças resultantes da aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação das prestações vencidas, porém até a data da prolação da sentença, na qual se julgou extinto o processo sem a resolução de mérito.
III - Ao julgar o Tema 1.105, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Súmula n. 111/STJ permanece válida após a vigência do CPC/2015, in verbis: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios."
IV - A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento da nova lei processual civil, manteve o posicionamento de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, nos termos preconizados pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, in casu, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.597.078/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025; REsp n. 1.961.958/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.878.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018.
V - Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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