STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.596.748
Duplicidade de intimações: prevalência da primeira validademente efetuada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Duplicidade de intimações
- Prevalência da primeira validademente efetuada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDADEMENTE EFETUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de intempestividade, em razão da prevalência da primeira intimação válida.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada.
3. A parte agravante não apresentou prova suficiente para desconstituir a validade da primeira intimação, prevalecendo a certidão oficial exarada pelo Tribunal de origem, que detém fé pública.
4. A reiteração de argumentos já decididos evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a matéria.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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