STJEDcl no AgInt no AREsp 2.301.898
Omissão e obscuridade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão e obscuridade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbices sumulares
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, por inexistir violação aos arts. 489 § 1º IV e 1.022 do CPC e por incidir a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto ao mérito dependente de interpretação de cláusulas e reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissões quanto ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pela origem e quanto à qualificação da obra sem a produção da prova pretendida; e (ii) saber se há obscuridade na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por ausência de indicação das provas e fatos que demandariam reexame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado explicitou que o Tribunal de origem enfrentou os pontos pertinentes, afastando expressamente a violação aos arts. 489 § 1º IV e 1.022 do CPC.
5. Inexiste omissão quanto à qualificação da obra e ao cerceamento de defesa, porque o acórdão embargado registrou o entendimento nas instâncais ordinárias pela desnecessidade de provas complementares e a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há obscuridade na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, uma vez que se consignou de forma clara a necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto às normas apontadas como violadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada as teses recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 1.277, 1.331 § 2º, 1.335 II, 1.341 e 1.342; Lei n. 4.591/1964, art. 10 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada as teses recursais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.