STJAgInt no AREsp 3.235.642
Reconsideração: cartão de crédito consignado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Reconsideração
- Cartão de crédito consignado
- Descontos indevidos em benefício previdenciário
- Dano moral
- Majoração por irrisoriedade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO POR IRRISORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM REEXAME, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e danos morais, decorrente de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário.
2. A alteração do valor fixado a título de dano moral, em recurso especial, apenas é possível quando o montante se mostra flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A inadmissão do recurso especial por incidência de enunciado sumular quanto ao ponto de direito invocado prejudica o exame da divergência jurisprudencial correlata.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.