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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.832.983

Prescrição de fundo de direito: descabimento

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submete à prescrição de fundo de direito, por estar inserido nos direitos fundamentais.

2. O julgado que apreciou os embargos de declaração, nesta Corte, deve ser tornado sem efeito, restabelecendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do INSS.

3. Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] ainda que se reconheça a possibilidade de revisão do ato indeferitório a qualquer tempo, tal reconhecimento não implica, por si só, o pagamento integral dos valores que o beneficiário poderia vir a receber. Para que o recebimento retroativo do benefício seja autorizado desde a DER, incumbe à parte autora demonstrar em juízo que, à época do requerimento, já preenchia todos os requisitos exigidos para o reconhecimento do direito, ou seja, que a situação fática apresentada perante o órgão administrativo permanece idêntica àquela trazida a juízo. Ademais, nos casos de concessão de benefícios de natureza temporária, como o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade, é imprescindível que se comprove tanto o preenchimento dos requisitos na data da prática do ato administrativo quanto a manutenção desses requisitos até a data de ajuizamento da demanda judicial. Atendida tal exigência, exsurge escorreito o entendimento, já firmado por esta Corte, segundo o qual a prescrição se limitará às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 [...]".

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