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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 41.296

Inexistência de afronta à autoridade da decisão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ NO RMS 33.100/DF (SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. TETO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na linha do que decidiu o Tribunal a quo, o acórdão da Segunda Turma do STJ limitou-se a afirmar que "o teto constitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados legitimamente" e, assim, decidiu por "afastar a incidência da Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal".

2. Não há na decisão da Segunda Turma absolutamente nenhuma menção à pretensão de restituição das parcelas indevidamente descontadas, tampouco determinação do pagamento desses valores na parte decisória.

3. A mera alusão, feita de forma genérica, no julgamento do RMS 33.100/DF, no sentido de que, "quanto à abrangência da decisão, é evidente cingir-se ela aos limites do pedido", sem que tenha havido efetivo enfrentamento da questão referente ao pagamento dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento dos servidores, não autoriza a parte a exigir, no cumprimento de sentença, direito não constante do título judicial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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