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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.112.576

Preparo recursal: comprovante de pagamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 484/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial e da incidência da Súmula 187/STJ, diante da comprovação apenas de agendamento de pagamento do preparo e da não regularização do vício, mesmo após intimação para tanto.

2. No agravo interno, a parte agravante sustenta a aplicação da Súmula 484/STJ, alegando que o recurso especial foi interposto após o encerramento do expediente bancário e que o comprovante de preparo teria sido juntado no primeiro dia útil subsequente, além de defender a regularidade do preparo ou a possibilidade de sua complementação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de mero agendamento de pagamento do preparo, seguida da inércia da parte em sanar o vício após intimação para regularização, afasta a incidência da Súmula 187/STJ e autoriza a aplicação da Súmula 484/STJ, bem como se é cabível, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O preparo do recurso especial foi comprovado apenas por meio de agendamento de pagamento, o que configura irregularidade, pois os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça devem vir acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento da interposição.

5. A ausência de regularização do preparo, mesmo após a intimação, atrai a incidência da Súmula 187/STJ, que considera deserto o recurso quando o recorrente, intimado para suprir irregularidade no preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial por deserção.

6. A Súmula 484/STJ não se aplica à hipótese em que o vício do preparo persiste após a intimação específica para sua regularização, de modo que a alegação de encerramento do expediente bancário no momento da interposição do recurso não elide o óbice sumular referente à deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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