STJAgInt no AREsp 3.112.576
Preparo recursal: comprovante de pagamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Preparo recursal
- Comprovante de pagamento
- Agendamento bancário
- Intimação para regularização
- Deserção
- Inaplicabilidade da súmula 484/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 484/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial e da incidência da Súmula 187/STJ, diante da comprovação apenas de agendamento de pagamento do preparo e da não regularização do vício, mesmo após intimação para tanto.
2. No agravo interno, a parte agravante sustenta a aplicação da Súmula 484/STJ, alegando que o recurso especial foi interposto após o encerramento do expediente bancário e que o comprovante de preparo teria sido juntado no primeiro dia útil subsequente, além de defender a regularidade do preparo ou a possibilidade de sua complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de mero agendamento de pagamento do preparo, seguida da inércia da parte em sanar o vício após intimação para regularização, afasta a incidência da Súmula 187/STJ e autoriza a aplicação da Súmula 484/STJ, bem como se é cabível, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O preparo do recurso especial foi comprovado apenas por meio de agendamento de pagamento, o que configura irregularidade, pois os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça devem vir acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento da interposição.
5. A ausência de regularização do preparo, mesmo após a intimação, atrai a incidência da Súmula 187/STJ, que considera deserto o recurso quando o recorrente, intimado para suprir irregularidade no preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial por deserção.
6. A Súmula 484/STJ não se aplica à hipótese em que o vício do preparo persiste após a intimação específica para sua regularização, de modo que a alegação de encerramento do expediente bancário no momento da interposição do recurso não elide o óbice sumular referente à deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.